Edital publicado, mas minha graduação é diversa da exigida e agora José?
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um Bacharel em Ciências da Computação tomar posse no cargo de técnico de Tecnologia da Informação para o qual foi aprovado em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que o acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. (Processo nº: 0015275-27.2015.4.01.4000/PI - Data de julgamento: 10/10/2018).
O STJ entende desde 2014 que não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013. Colacionando um Julgado do Ministro Humberto Martins de 2014.
A Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é importante. Pois, ratifica há a necessidade de se sopesar princípios, ou seja, a aplicação do princípio da vinculação ao edital decai por mitigação para a coerente e justa sobrelevação do princípio do concurso público, constitucionalmente consagrado no art. 37, inciso II, da CF/88.
Nesse sentido, segundo a construção jurisprudencial, o requisito de escolaridade, previsto no Edital do concurso, estabelece um nível mínimo de qualificação, a ser cumprido, para o desempenho satisfatório das atribuições atinentes ao cargo, porém não impede o acesso de candidato que, embora formalmente não tenha apresentado diploma especificamente constante do edital, mas tenha atingido patamares mais elevados de formação acadêmica e profissional justamente na área especifica do Edital.
Todavia, faz-se sempre a necessidade da analise adequada da ratio decidendi (núcleo da decisão) do caso concreto. Pois, consoante ao precedente do STF a teoria fato consumado é inaplicável.
Logo, depois de identificada a ratio decidendi de um precedente, o operador deve definir se o caso em julgamento é suficientemente igual ao precedente, demandando resposta judiciária idêntica, ou, ao contrário, se o caso em análise não é suficientemente igual, devendo, portanto, ser decidido de maneira diversa.
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